
Aproveitamento de créditos de PIS e COFINS (não-cumulativo): essencialidade e relevância nas transações comerciais após a pandemia da Covid-19
Os contribuintes devem estar atentos ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as despesas incorridas com insumos nas transações comerciais realizadas sob a égide do novo contexto negocial decorrente das condições e restrições impostas pela pandemia global da Covid-19.

Os artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem um rol de rubricas que são admitidas para fins do aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, incluindo os bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o conceito de insumos para fins da apuração de créditos de PIS e COFINS, seguindo a linha de que o conceito de insumo deve considerar os critérios da essencialidade e/ou relevância, vale dizer, considerando-se a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Apesar disso, existe certa controvérsia sobre a caracterização de insumos em cada ramo de atividade, especialmente em relação aos contribuintes dedicados às operações comerciais. A nosso ver, existem sólidos argumentos para fundamentar o aproveitamento de insumos nas transações comerciais, pois o conceito de insumos, conforme definido pelo STJ, seria intrínseco à base de cálculo das referidas contribuições, de acordo com o conceito de receita bruta, previsto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
Desta forma, para que seja efetivada a tributação não cumulativa, deveria haver direito de crédito quanto aos custos imprescindíveis e diretamente relacionados à atividade do contribuinte e à obtenção das receitas tributáveis pelas contribuições. Dessa forma, adotando uma análise sistemática da legislação, a interpretação do conceito de insumo deve ser ampla.
No contexto de um “novo normal”, pós-pandemia da Covid-19, entendemos que deverá existir uma reavaliação da caracterização dos insumos essenciais e relevantes para as operações comerciais de lojas e/ou shopping centers, incluindo principalmente as despesas que dizem respeito aos cuidados sanitários, seguindo as determinações das autoridades brasileiras (Municipal, Estadual ou Federal) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), tais como dispensadores de álcool em gel, máscaras, luvas, óculos, testes de Covid-19, aparelhos de medição de temperatura, procedimentos de limpeza.
O aproveitamento de crédito de PIS e COFINS dos gastos com equipamentos de proteção individual (“EPI”), requeridos de modo regulamentar, foi reconhecido pelo Recurso Especial nº 1.221.170/PR, pelo Parecer Normativo nº 5/18, pela Instrução Normativa nº 1.911/19, pela NOTA SEI PGFN MF nº. 63/18 e pelas Soluções de Consulta nºs 2/20 e 32/20. Existem também precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acerca dos créditos decorrentes de EPI, desde que essenciais à atividade desenvolvida (Acórdãos CSRF nº 9303-010.180 e 9303-010.158).
É importante destacar que o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no desenvolvimento de atividades comerciais, dependeria de um potencial litígio administrativo e/ou judicial, pois a Receita Federal do Brasil se posicionou no sentido de que o crédito de insumos estaria vinculado exclusivamente à fabricação ou produção de bens e à prestação de serviços, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 84/20, da Instrução Normativa 1.911/19 e do Parecer Normativo nº 5/18.
Ante o exposto, podemos concluir que existem bons argumentos jurídicos para sustentar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação aos gastos incorridos com a contratação de insumos essenciais e relevantes para as operações comerciais de lojas e/ou shopping centers, incluindo as despesas que dizem respeito aos cuidados sanitários no contexto da pandemia da Covid-19, pois estes dispêndios podem ser entendidos como insumos essenciais às transações comerciais, nos termos da ratio decidendi do Recurso Especial nº. 1.221.170, a qual sugere a realização de uma análise caso a caso, com fundamento nos critérios de essencialidade e relevância específicos de cada contribuinte.
* Roberto Casarini é advogado sênior no escritório Demarest, especialista em Direito Tributário pela USP e mestrando em Direito Tributário pela FGV/SP.
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