Equiparação a pessoa jurídica para fins tributários
Os fundos de investimento imobiliário (FIIs) não têm personalidade jurídica e possuem regime tributário próprio. Contudo, o art. 2º da Lei no 9.779/1999, equipara os FIIs a pessoa jurídica, para fins tributários, quando “aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo”.
A interpretação dessa regra foi objeto de recente exame pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). O acórdão prolatado (no 9101-006.005) deu provimento, por maioria, ao recurso do contribuinte, afastando a aplicação da norma equiparadora. Prevaleceu a interpretação segundo a qual tal norma incide apenas se quotista com mais de 25% das quotas de um FII também for sócio direto do empreendimento imobiliário no qual o FII investiu.
No caso concreto, a quotista pessoa jurídica detinha a totalidade das quotas do FII, sendo que o controlador pessoa física dessa quotista integrava o grupo de controle da pessoa jurídica locatária dos imóveis, que os havia vendido ao FII. A autuação se baseou no entendimento de que a pessoa física em questão cumularia as figuras de sócio do “empreendimento imobiliário” e quotista relevante do FII.
Note-se que a autuação não questionou os pressupostos fáticos da estrutura jurídica escolhida.
Nesse contexto, o voto condutor ressaltou que, ainda que se admitisse que a aquisição de imóveis configurasse “empreendimento imobiliário” — o que, a seu ver, não seria possível -, não haveria que se falar em cumulação de figuras, porque seria necessário que a pessoa física, ou a pessoa jurídica por ela controlada (a detentora das quotas do FII), fossem coproprietárias dos imóveis. No entanto, o FII era seu único proprietário, pelo que não haveria que se falar na figura de “sócio” do “empreendimento imobiliário”, a se confundir com a figura do quotista relevante do FII.
Esse é um importante precedente, visto que, em pelo menos dois outros casos, a manifestação da CSRF foi contrária ao contribuinte (acórdãos nos 9101-004.580 e 9101-004.0900), prevalecendo o entendimento de que, se o quotista com mais de 25% das quotas do FII e o sócio de “empreendimento imobiliário” estivessem sob controle comum, mesmo que indireto, se configuraria a cumulação de posições, autorizando-se a equiparação à pessoa jurídica para fins tributários, como definido pelo art. 2º da Lei no 9.799/1999.
* Renata Maria Novotny Vallarelli é advogada e sócia-fundadora do escritório Novotny, Ney, Saldanha, Penna, Ponte, Vianna e Corrêa Advogados e coordenadora do Setor Tributário. Tem vasta experiência em direito tributário, previdenciário, societário e aduaneiro.
*A opinião da autora não reflete, necessariamente, a opinião da Abrasce.