Medidas provisórias X insegurança jurídica na abertura do comércio
MPs oferecem soluções temporárias para amenizar danos da pandemia, mas criam desafios imensuráveis para administradores de shoppings e lojistas
Quando a pandemia do novo coronavírus chegou ao Brasil, muitos especialistas prenunciaram o surgimento de sérios problemas, pois era claro que o país não estava preparado para esse colapso.
Temerosos com o avanço da Covid-19 e pautados na necessidade de isolamento social, o governo determinou o fechamento dos shoppings centers, com uma expectativa de retomada rápida. Entretanto, os empreendimentos foram surpreendidos com o prolongamento da suspensão da atividade, afetando significativamente o setor, que vem sofrendo uma forte retração nesse período.
Na tentativa de amenizar os prejuízos causados pela paralização e tentando evitar o aumento do desemprego, o governo editou as MPs 927, 936 e 944 que ofereceram temporariamente soluções possíveis ao empresariado, para criar condições de preservar o emprego e a renda e suavizar momentaneamente o cenário para os desafios que estavam enfrentando.
Porém, os administradores dos shoppings e lojistas depararam com um desafio imensurável, que é criar estratégias em um momento de total instabilidade, já que a abertura ou não dos centros comerciais está sendo regido por índices, que fazem com que os entes municipais determinem a abertura do comércio, mas com a constante ameaça de fechamento a qualquer alta dos parâmetros da doença.
Essa conduta de abrir e fechar acarreta consequências de proporções inimagináveis, especialmente nas relações de trabalho, pois essa instabilidade causa a queda na confiança do empregador que temendo não conseguir arcar com os custos advindos da folha salarial, opta por dispensar seus empregados.
Como se não bastasse, a MP 927, que foi uma importante medida oportunizada para as empresas para o enfrentamento da crise, caducou. Assim, os shoppings e lojistas não poderão mais utilizar de todas as medidas de flexibilização para a adoção e aplicação de alterações no contrato de trabalho. Com isso, as opções disponibilizadas para os empregadores sustentarem os seus negócios se tornaram demasiadamente escassas, bem como a manutenção do emprego de milhões de trabalhadores, que se torna cada vez mais ameaçada.
Já a MP 936, que autorizava a suspensão e redução do contrato de trabalho, foi convertida na Lei 14.020/20, que posteriormente editou o Decreto 10.422/20 para prorrogar as reduções e suspensões, por mais um tempo. Porém, essa prorrogação não será suficiente para socorrer os empreendimentos, tendo em vista a constante instabilidade do abrir e fechar do comércio.
Assim, ao término de todas essas medidas, restará aos shoppings e lojistas expectar que o governo nesse período de instabilidade proceda a flexibilização das leis trabalhistas, pois o engessamento dessas normas só acarreta mais dificuldade para o empresariado que encontra totalmente perdido frente a essa pandemia.
Se essa alternativa não ocorrer, a única opção aos empreendimentos será negociar junto aos sindicatos outros caminhos para a manutenção dos empregos. O que poderá ser mais um problema para os administradores de shoppings, pois poderão se deparar com cobranças de taxas, imposição de descontos sindicais ou qualquer outra barganha ilegal para homologarem acordos coletivos.
A conclusão final que chegamos é que vivemos não só uma pandemia em razão da Covid-19, mas também uma pandemia jurídica e econômica que vem provando ser mais grave que a própria doença.
*A opinião da autora do artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Abrasce