O ano de 2021 é de transição. Seus primeiros dias foram marcados pelo forte agravamento da pandemia, frustrando-nos a breve esperança gerada pelo seu abrandamento, no ano de 2020. A campanha de vacinação, contudo, cumprindo uma grata tradição de nosso sistema de saúde, caminha a passos largos e nos traz, mais uma vez, a esperança do retorno à normalidade.
Como haveria de ser, os shopping centers, enquanto players centrais do comércio nacional, foram afetados por esses momentos de turbulência, o que se refletiu no perfil de sua presença nos tribunais nacionais.
A nota distintiva do contencioso do setor no ano de 2021 coube a tentativas de alguns lojistas de buscar, no Judiciário, a revisão unilateral de contratos. Se o ano de 2020 destacou-se por medidas voltadas à obtenção de descontos pontuais e ao afastamento de sanções contratuais, o ano de 2021 viu a prevalência de demandas voltadas à alteração – desta vez, não temporária, mas, sim, definitiva – dos índices de correção dos aluguéis e demais encargos dos contratos, do IGP-M (ou IGP-DI) pelo IPCA.
Sucede que os tribunais estaduais mantiveram-se coerentes com a posição dominante de 2020 e vêm, correta e reiteradamente, refutando a teoria da imprevisão e onerosidade excessiva (institutos refletidos nos arts. 478 a 480 do Código Civil) como argumentos para a interferência judicial nos negócios privados, assim reafirmando a força obrigatória dos contratos, a prevalência da liberdade de estipular, tudo em nome da segurança jurídica.
Espera-se que o tema merecerá, em 2022, importante desenlace, com a rejeição, pelo Supremo Tribunal Federal, de pedido de alteração dos citados índices pela via de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (nº 818) e pelo Partido Social Democrático – PSD (nº 869).
A Abrasce já formulou requerimento nesse sentido, nos dois feitos, na qualidade de amicus curiae, estando acompanhada de manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, também posicionadas pela rejeição do pleito de alteração dos índices de correção.
Corretamente, tais manifestações apenas reforçam que, se o momento é de transição, o Direito anseia, sempre, pela estabilidade.
Marcos Rolim da Silva é mestre em Direito Processual Civil pela USP (Universidade de São Paulo), membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP – e sócio de Lobo & Lira Advogados.
*A opinião do autor não reflete, necessariamente, a opinião da Abrasce.