JAN/FEV 2024 - Edição 251 Ano 37 - VER EDIÇÃO COMPLETA

Mudanças na publicidade urbana na cidade do Rio de Janeiro

15 de fevereiro de 2024 | por Solange Bassaneze | Fotos Divulgação
Confira as normas para o setor de shopping centers

Em dezembro, a Lei Complementar 269/2023 foi aprovada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro e sancionada pelo prefeito Eduardo Paes. Ela traz diretrizes para o ordenamento da publicidade urbana da cidade, com o objetivo de evitar a poluição visual, oferecer segurança jurídica e contribuir para a arrecadação de impostos. Além disso, segue os seguintes princípios: preservação do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico da cidade; função social da cidade e da propriedade urbana; garantia de qualidade da ambiência urbana como resultado do processo de planejamento e ordenação da publicidade no território municipal; e recuperação, reabilitação e conservação dos espaços livres públicos e do patrimônio construído em áreas degradadas ou subutilizadas.

Segundo Lorrayne Rosa, gerente de Assuntos Institucionais da Abrasce, de maneira geral, ela foi elaborada no intuito de unificar as normas que já existiam para regulamentar a publicidade em um único código e a entidade atuou, acompanhou e monitorou todo esse projeto já que o assunto é de interesse comum de todos os shopping centers do munícipio do Rio de Janeiro.

“A mídia faz parte do nosso trabalho, tanto internamente como externamente, e isso ajuda muito o lojista na sua comunicação”, afirma. 

No caso dos shopping centers, o principal ponto, visto como positivo, foi o fato de ter sido mantida a isenção da taxa dos painéis internos, como mencionado no Artigo 48 inciso 1: ‘Ficam dispensados de licenciamento e pagamento da respectiva taxa os painéis instalados nas fachadas de lojas situadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias, desde que a publicidade não esteja projetada para o exterior da edificação’.

O Artigo 47 também direcionado ao setor descreve o limite que poderá ser utilizado na parte externa dos empreendimentos: ‘ Será permitida na extensão das fachadas não caracterizadas como empenas cegas das edificações de uso exclusivo, dos centros comerciais e das edificações reconhecidas pelo Poder Executivo como shopping centers, a instalação de painéis, limitando-se a área total de todos os painéis a cinquenta por cento das fachadas, observada a desobstrução integral de janelas, aberturas ou quaisquer vãos de iluminação, ventilação ou observação’.

Lorrayne Rosa, gerente de Assuntos Institucionais da Abrasce
“Os painéis instalados em fachadas para o exterior serão taxados com a cobrança devida, e essa norma traz aumento do valor, que passa ser calculado com a aplicação do fator multiplicador 4”, explica Lorrayne.

Esse é direcionado à instalação de meios de exibição de publicidade, situados nas empenas cegas, telhados, coberturas ou que, fixados em fachadas de edifícios, apresentem a cota superior acima da altura de 6 m, a partir do nível da calçada ou do passeio, assim como a relativa a painéis fixados no solo.

Infrações e penalidades também estão previstas em lei, caso alguma medida não seja cumprida. De acordo com Lorrayne, a Abrasce considera que ter essa regulação só ajuda no trabalho do dia a dia com o mix e com posicionamento das lojas no mall. Para saber todos os detalhes da  Lei Complementar 269/2023, acesse o link.

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