SET/OUT 2025 - Edição 261 Ano 38 - VER EDIÇÃO COMPLETA

Majoração do IPTU em Shopping Centers: Impactos Jurídico-Tributários de Expansões, Retrofit e Melhorias Estruturais

16 de outubro de 2025 | por Maria Fernanda Mariz Tambasco

No setor de shopping centers, as frequentes expansões estruturais, reformas de grande porte e processos de retrofit elevam significativamente o padrão e o valor de mercado dos empreendimentos. Essas intervenções, embora muitas vezes necessárias para garantir a atratividade e modernização dos centros comerciais, trazem consequências tributárias relevantes — especialmente no que tange ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O presente artigo analisa os fundamentos legais que autorizam a majoração do IPTU em virtude da valorização dos imóveis comerciais decorrente dessas melhorias, bem como os limites legais à atuação do Fisco e os cuidados que os administradores e operadores de shoppings devem adotar para mitigar riscos tributários.

Introdução

Os shopping centers são empreendimentos dinâmicos, que frequentemente passam por reestruturações, ampliações e modernizações, com o objetivo de acompanhar as tendências de consumo, atrair novos lojistas e oferecer melhor experiência ao público. No entanto, essas intervenções alteram significativamente as características físicas e comerciais dos imóveis, com impactos diretos sobre o valor venal atribuído pela Administração Tributária para fins de apuração do IPTU.

Na perspectiva jurídica-tributária, tais alterações podem configurar fatos jurídicos relevantes, que autorizam o município a revisar o lançamento do imposto, aumentando o tributo devido. Para os operadores e administradores de shoppings, é essencial compreender os limites legais dessa majoração, os critérios que devem ser observados pelo Fisco e as medidas que podem ser adotadas para evitar autuações indevidas ou cobranças retroativas.

A Base de Cálculo do IPTU e o Valor Venal do Imóvel Comercial

Nos termos do artigo 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios instituir o IPTU, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em seu artigo 33, estabelece que esse valor reflete o preço que o imóvel alcançaria em uma venda à vista, considerando suas características, localização e destinação.

iptu em shoppings centers
Maria Fernanda Mariz Tambasco, coordenadora da área de Direito Tributário, da filial de São Paulo, do Severo da Costa Advogados. Advogada graduada pela PUC-Rio e Pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET-RJ

A definição do valor venal é regulamentada por legislação municipal, que usualmente leva em consideração fatores como área construída, padrão da construção, zoneamento e uso do imóvel. Modificações significativas nessas características podem ensejar a revisão da base de cálculo do imposto e o consequente reajuste do IPTU.

Para imóveis comerciais de grande porte, como os shopping centers, o valor venal é influenciado por fatores como:

  • Área total construída (privativa e comum);
  • Localização e zoneamento urbano;
  • Padrão de construção e acabamento;
  • Finalidade de uso (comercial de grande fluxo);
  • Idade da construção;
  • Existência de condomínio

Para ter certeza de que critérios são aplicáveis em cada município, é necessário seguir com estudo detalhado da legislação local, na qual constará descrito todos os fatores que devem ser contabilizados para alcançar o valor venal do imóvel. O cálculo para apurar a base de cálculo do lançamento do IPTU corresponde a verdadeira equação matemática, que deve ser analisada atentamente com intuito de evitar atribuir ônus indevido ao contribuinte. 

Expansões, Reformas e Retrofit: Definições e Efeitos Fiscais

No contexto dos empreendimentos de shopping center, as obras de:

  • Expansão: consistem na ampliação da área construída, seja com a construção de novas lojas, áreas de lazer ou vagas de estacionamento;
  • Reforma: compreende alterações internas que podem ou não modificar a área edificada ou o padrão da construção. Ex. conversão de área de circulação em novas lojas, criação de mezaninos e jiraus internos nas lojas;
  • Retrofit: visa à modernização e atualização tecnológica da estrutura existente, podendo ser realizado no interior ou exterior do shopping, elevando o padrão construtivo sem necessariamente alterar a volumetria. Ex. modernização de fachadas com adoção de painéis metálicos e lâminas de vidro.

Essas intervenções, quando formalizadas por meio de alvarás, habite-se ou averbações, são capazes de provocar a reavaliação do valor venal do imóvel e gerar impacto direto no lançamento do IPTU.

É comum que shopping centers realizem expansões horizontais ou verticais, incorporando novas áreas locáveis, lojas-âncora, áreas gourmet, espaços de eventos ou estacionamento. Tais intervenções implicam aumento da área construída e, muitas vezes, reclassificação do padrão construtivo.

O retrofit tem sido amplamente utilizado no setor de shoppings como uma alternativa mais econômica e sustentável à reconstrução. O processo consiste em modernizar edificações antigas — substituindo instalações obsoletas, reformulando fachadas, climatização, segurança, iluminação e acessibilidade — sem necessariamente alterar a volumetria da construção.

Embora a área construída permaneça a mesma, o padrão construtivo e tecnológico é substancialmente elevado, acarretando valorização comercial. O resultado é um novo valor de mercado (valor venal) que o Fisco pode — e frequentemente o faz — utilizar como fundamento para a majoração do IPTU, mas somente a partir do exercício seguinte à alteração.

Do ponto de vista tributário, tais alterações, a depender de sua extensão, podem ser interpretadas como fatos geradores modificativos, nos termos do artigo 97, §1º, do CTN, o que autoriza o Fisco a alterar a base de cálculo do IPTU. 

Vedação ao lançamento retroativo do IPTU com base em alterações construtivas

Embora o IPTU seja um tributo de lançamento direto, está sujeito aos princípios constitucionais da anterioridade (art. 150, III, b da CF) e da legalidade tributária (art. 150, I da CF). Assim, qualquer alteração na base de cálculo que resulte em aumento do imposto somente pode produzir efeitos a partir do exercício seguinte ao da modificação.

O lançamento do IPTU deve respeitar o ciclo tributário anual, sendo vedada a cobrança retroativa com base em fatos ocorridos em exercícios anteriores, salvo nas hipóteses expressas de lançamento de ofício complementar, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional, como nos casos de erro de fato, dolo, ou omissão relevante imputável ao contribuinte.

Ex. O Shopping XYZ realizou uma expansão da área de estacionamento, acrescentando mais dois andares. O empreendimento regularizou a nova área junto à Prefeitura, apresentando: (i) planta aprovada, (ii) alvará da obra e (iii) “habite-se”, com a indicação do acréscimo de área (2020).

Nesse cenário, a Prefeitura deveria ter procedido com o ajuste da base de cálculo do IPTU para o lançamento do exercício de 2021. No entanto, caso o Município não tenha revisado o lançamento do IPTU, aplicando o acréscimo de área, estaríamos diante de um equívoco praticado pelo Fisco Municipal, não podendo tal responsabilidade ser imputada ao contribuinte, que realizou corretamente a regularização do Shopping.

Não se trata, portanto, de erro de fato, dolo ou omissão relevante por parte do contribuinte. Logo, ainda que o Município venha a perceber, em momento futuro, que o lançamento não considerou a expansão, o Fisco estará legalmente impedido de realizar a cobrança retroativa, uma vez que o erro decorreu de sua própria inércia e negligência.

As alterações físicas promovidas nos imóveis — como retrofit, expansão ou reforma — não autorizam o Fisco a realizar lançamento retroativo do IPTU. Isso porque o art. 149 do CTN restringe a revisão do lançamento a hipóteses excepcionais, não sendo admitido que melhorias estruturais, mesmo que impactem o valor venal, produzam efeitos fiscais sobre exercícios pretéritos.

Do mesmo modo, eventuais mudanças de interpretação da legislação tributária por parte da Administração não conferem legitimidade à cobrança retroativa. A retroatividade da nova interpretação infringe os princípios da legalidade estrita, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do contribuinte, sendo vedada pelo art. 146 do CTN.

Portanto, seja em razão de modificações construtivas, seja por alteração na interpretação normativa, o aumento do IPTU deve operar apenas prospectivamente, a partir do momento em que houver a devida atualização cadastral ou publicação oficial da nova orientação. Assegurando a previsibilidade e a estabilidade da relação jurídico-tributária.

Corroborando o referido entendimento, está a jurisprudência produzida pelos Tribunais Estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Papel da Fiscalização Municipal e a Atuação do Contribuinte

Os municípios vêm modernizando significativamente seus instrumentos de fiscalização do cadastro imobiliário, com o uso de tecnologias como georreferenciamento, drones, imagens de satélite e cruzamento de dados com cartórios de registro de imóveis e bases públicas. Esses recursos têm sido utilizados para identificar alterações físicas nos imóveis que não tenham sido regularmente declaradas, resultando, muitas vezes, em revisões do valor venal e, consequentemente, do IPTU.

Diante desse cenário, é altamente recomendável que os contribuintes — especialmente grandes empreendimentos como shopping centers — mantenham atualizadas as informações cadastrais junto à Prefeitura e disponham de documentação comprobatória de todas as modificações realizadas, a fim de evitar autuações, lançamentos retroativos indevidos ou elevações desproporcionais no imposto.

No caso específico dos shopping centers, a complexidade estrutural, a multiplicidade de usos e a natureza condominial do empreendimento podem dificultar a uniformidade e a precisão do lançamento do IPTU. Assim, qualquer decisão de expansão, demolição, retrofit ou reconfiguração de uso deve considerar não apenas os critérios técnicos apresentados por engenheiros e arquitetos, mas também os impactos tributários decorrentes da alteração do valor venal do imóvel.

Assim, caso um shopping esteja pretendendo seguir com as referidas alterações, essa seria uma listagem de boas práticas recomendadas aos empreendedores:

  • Avaliar previamente os impactos fiscais de qualquer obra relevante (expansão, retrofit, mudança de uso), em conjunto com os departamentos jurídico e tributário. Assim, o shopping consegue uma previsão da efetiva majoração que recairá sobre o IPTU do empreendimento, inclusive para fins de organização interna do rateio de despesas do exercício subsequente.
  • Exigir de projetistas, arquitetos e engenheiros a elaboração de relatórios técnicos compatíveis com as exigências do cadastro imobiliário do município;
  • Solicitar laudos técnicos ou avaliações independentes, quando necessário, para contestar valores venais arbitrários atribuídos pela Administração Tributária;
  • Acompanhar anualmente os lançamentos do IPTU e, em caso de aumentos desproporcionais, apresentar impugnações fundamentadas com base na legislação municipal, devidamente instruída dos projetos e laudos supramencionados.

Soluções tributárias: Revisão e Otimização do IPTU

Ainda que o seu empreendimento se depare com a majoração do IPTU em razão de uma expansão, retrofit ou melhoria de grande porte, é comum que ocorram inconsistências no lançamento do tributo. Isso se deve, principalmente, à complexidade estrutural dos shopping centers, que abrigam diversos ambientes com finalidades distintas em uma mesma edificação (garagem, área de lojas, docas, torre comercial etc.). 

É importante lembrar que o cálculo do IPTU varia conforme o Município, sendo cada Prefeitura responsável por estabelecer os critérios para apuração do valor venal do imóvel, que serve de base de cálculo do imposto. Em muitos casos, os métodos adotados envolvem fórmulas complexas e uma legislação extensa e técnica, o que torna o processo de avaliação bastante desafiador — inclusive para os próprios Auditores Fiscais.

Caso o seu shopping enfrente essa situação, isso não representa o fim do caminho. Existem diversas estratégias tributárias que podem ser aplicadas com o objetivo de reduzir a cobrança do IPTU de forma legítima e eficiente. Tais como:

  • Segregação do empreendimento em áreas como garagem, mall, torre comercial e docas, com a adoção de inscrições municipais próprias e matrículas de registros de imóveis (RGIs) apartadas. Essa estruturação pode atrair, a depender do Município, a aplicação de critérios distintos de avaliação, o que pode resultar em uma redução significativa no lançamento do IPTU. Essa prática é comumente adotada em Prefeituras como as de Cuiabá, Manaus, Campinas e São Paulo. 
  • A utilização de inscrições municipais/imobiliárias individuais para cada loja e para a garagem pode ser mais vantajosa em alguns casos. Diversos Municípios aplicam descontos ou limitadores progressivos de acordo com a metragem do imóvel comercial, como ocorre em Piracicaba, Campinas e Juiz de Fora. Em alguns casos, áreas comuns de circulação do empreendimento sequer são tributadas, como ocorre no Município do Rio de Janeiro.
  • A adoção de medidas sustentáveis, como captação de água da chuva, sistemas de reuso, uso de placas solares, energia eólica, telhado verde, entre outras, pode gerar descontos diretamente aplicáveis sobre o valor total do IPTU. Essa é uma prática cada vez mais adotada por diversos municípios, como Cuiabá, Juiz de Fora, Natal, Porto Velho, Salvador, Guarulhos, entre outros.

Conclusão

As intervenções físicas em shopping centers, como reformas, expansões ou retrofit, exercem influência direta sobre o valor venal do imóvel e, por consequência, sobre o montante do IPTU devido. Por isso, minimizar os impactos tributários futuros exige do empreendedor visão e atuação estratégica preventiva, que vá além da execução da obra em si. 

O IPTU é, em regra, o tributo de maior peso nas operações imobiliárias de grande porte, como é o caso dos shopping centers. Assim, qualquer alteração estrutural ou de acabamento deve ser precedida de uma análise técnica e tributária, sob pena de impactos negativos, como aumento inesperado de despesas condominiais, elevação do rateio entre lojistas e possível incremento na vacância dos espaços.

Para preservar a segurança jurídica e financeira do empreendimento, bem como viabilizar discussão futuras acerca da correção e legalidade dos aumentos sofridos, é essencial que o empreendedor atue preventivamente, mantendo controle documental, atualizando os registros cadastrais junto ao Fisco e, principalmente, avaliando os efeitos tributários das obras planejadas antes de sua execução.

Mais do que um ônus inevitável, o IPTU pode ser compreendido como um componente gerenciável da estrutura de custos dos shoppings, desde que adequadamente planejado no contexto da gestão patrimonial e tributária do ativo imobiliário. A gestão eficiente do IPTU não apenas preserva a saúde financeira do shopping center, como também reforça a previsibilidade e a estabilidade da operação no médio e longo prazo.

A opinião dos autores não reflete, necessariamente, a opinião da Abrasce.

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