MAI/JUN 2025 - Edição 259 Ano 38 - VER EDIÇÃO COMPLETA

STF exclui shoppings de obrigação por creches

26 de junho de 2025 | por Solange Bassaneze / Fotos: Divulgação
Corte reconhece que responsabilidade é exclusiva dos empregadores diretos, fortalecendo a segurança jurídica dos empreendimentos

Após uma longa batalha jurídica, no início do ano, a 2ª Turma – Supremo Tribunal Federal consolidou, por maioria de votos, o entendimento de que os shopping centers não podem ser obrigados a manter creches para filhos de funcionárias das lojas instaladas em seus estabelecimentos — reafirmando a tese defendida pela Abrasce e afastando interpretações que ampliavam indevidamente obrigações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas aos empregadores diretos. 

Alguns meses depois decisão, trazemos uma retrospectiva a partir do olhar de Gisele Pimentel, gerente jurídica e de compliance da Abrasce, e do advogado Osmar Paixão, professor titular do IDP e pós-doutor em Direito pela UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro), pois foi algo muito comemorado por todo o setor. 

A defesa foi construída com muito planejamento, união e estratégia ao longo de vários anos. E a atuação foi estruturada em três frentes principais: compreensão do cenário, definição estratégica e monitoramento contínuo, de 80 ACP’s.

“No Cenário, mapeamos o estágio de cada ação, identificando os riscos imediatos, especialmente, na fase de execução. Na frente de Estratégia, levantamos os casos relevantes e identificamos processos-chave para o ingresso da Abrasce como amicus curiae. Com esse foco, articulamos medidas junto às turmas e promovemos a interlocução institucional nas cortes superiores, TST e  STF. Acompanhamos de perto a pauta dos tribunais”, detalha Gisele.

No pilar de Monitoramento, a entidade manteve acompanhamento minucioso das movimentações das ACP’s, mapeou o posicionamento de cada ministro e do placar das decisões nas turmas, o que permitiu agir com rapidez e precisão.

Gisele Pimentel, gerente jurídica e de compliance da Abrasce

Segundo Paixão, os principais argumentos da entidade e dos shoppings foram a falta de previsão legislativa, a impossibilidade de transferência de responsabilidade e a não confusão entre as duas pessoas jurídicas – lojista e shopping. “Ademais, nunca houve nenhuma previsão contratual sobre o tema, importando, uma eventual condenação dos shoppings, numa oneração excessiva e não prevista.”

A decisão reforçou ainda que a obrigação prevista no art. 389 da CLT se aplica apenas aos empregadores diretos. “A tese sempre foi articulada desde o início das demandas promovidas em geral pelo Ministério Público do Trabalho. A legislação é clara ao falar que a responsabilidade é da empresa. Empresa essa que é a real empregadora – e não o shopping”, enaltece Paixão.

Do ponto de vista da Abrasce, o mais desafiador foi desconstruir a criação de uma norma jurídica que não existe.

“Foi imposta uma obrigação própria de empregador, criada legalmente para se passar no âmbito de uma relação de emprego, contra quem não ostenta a qualidade de empregador, tentando imputar aos empreendimentos obrigações trabalhistas — como a manutenção de creches — mesmo sem qualquer vínculo empregatício com os funcionários das lojas”, explica Gisele.

Outro ponto foi lidar com as implicações práticas e sensíveis da judicialização, especialmente porque, apesar da atuação coordenada da associação, a decisão final sobre aderir ou resistir a acordos e obrigações recaía sobre cada empreendedor individualmente.

O ministro Dias Toffoli foi enfático ao dizer que não cabe ao Judiciário ‘atuar como legislador positivo’. E isso se torna um alerta para futuras tentativas de expansão judicial de obrigações legais sem base normativa. “O Poder Judiciário não pode se substituir ao legislador. O princípio da Separação dos Poderes deve sempre ser respeitado. Abrir precedente em sentido contrário significaria, inclusive, um desprestígio para o Poder Legislativo”, enaltece Paixão.

Para recordar

A associação avalia de forma positiva a decisão, a qual se torna um precedente, que reafirma a natureza jurídica do shopping. Gisele recorda ainda sobre a importância da fundamentação do voto divergente proferido pelo Ministro Breno Medeiros, mesmo entendimento defendido pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos (TST). 

Osmar Paixão, advogado, professor titular do IDP e pós-doutor em Direito pela UERJ

 “O  condomínio de shopping center não constitui nem mesmo empregador em potencial. Não participa, em nenhuma circunstância, do polo da relação bilateral entre empregados e empregador, não sendo permitido atribuir-lhe obrigações direcionadas àqueles que efetivamente demandam, usufruem, apreendem a mão-de-obra do empregado, sem comando expresso na legislação, em inobservância princípio da legalidade.

(…)

Assim, obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho entre lojistas e empregados não se estendem ao shopping por falta de amparo legal. A atuação empresarial do condomínio shopping como empreendimento não impõe que a este seja imputada obrigação oriunda de contrato trabalhista formalizado entre partes.”

De acordo com Gisele, esse entendimento está em sintonia com o Tema 725 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou não ser possível impor obrigações trabalhistas fora da relação empregatícia com base em análise do acordo contratual de distribuição de tarefas entre empresas, por ser tal distribuição de tarefas exercício legítimo da liberdade de livre iniciativa.”

Ao afastar a tentativa de imputação de responsabilidade indevida aos shopping centers, o STF reforça a importância da segurança jurídica, do respeito à autonomia privada e da correta delimitação das obrigações de cada agente econômico, em consonância com os princípios constitucionais da livre iniciativa e implica na intervenção indevida na liberdade de administração de seus empreendimentos. 

Essa discussão sobre a obrigação de oferecer creche já se arrastava há bons anos e o acórdão é considerado um marco. A discussão não é recente. O Tribunal Superior do Trabalho havia decidido em sentido contrário. A persistência no debate fez com que o tema chegasse até o STF. Em sendo a Suprema Corte, a intérprete máxima da Constituição Federal e tendo sido apreciado o tema, as instâncias inferiores devem se curvar ao entendimento.

A Abrasce considera o acórdão do STF um reforço significativo à tese defendida, mas entende que o tema ainda exige atenção contínua.

“É fundamental manter a vigilância ativa sobre iniciativas no âmbito legislativo, especialmente em esferas municipais e estaduais, que possam tentar restabelecer obrigações semelhantes sob outros formatos. Da mesma forma, é necessário acompanhar eventuais manifestações do Ministério Público do Trabalho e atuar preventivamente para que a decisão da Corte Suprema seja respeitada e aplicada de forma uniforme em todo o país”, explica Gisele.

Pilar sólido

(Foto: iStock)

De acordo com o advogado Paixão, a atuação da entidade foi fundamental. “Desde o início, houve a preocupação em acompanhar os shoppings nas demandas e na defesa dos interesses do setor. A Abrasce sendo admitida e autorizada a trabalhar nos processos legitima mais ainda a decisão”, pontua.

Gisele complementa que o engajamento dos associados contribuiu ativamente com informações e decisões em cada canto do país, em uma verdadeira rede colaborativa. “Essa troca constante fortaleceu a atuação do setor e reforçou o papel como protagonista desse movimento coletivo, que exigiu perseverança, articulação e firmeza ao longo de anos de debates jurídicos.”

Esse julgamento traz ainda segurança jurídica para os empreendimentos que operam em regime de condomínio. “Finalmente os shoppings poderão guiar suas ações acerca desse tema de uma forma segura. E a segurança jurídica, considerando o fundamento da decisão do STF pode se estender a outros assuntos afins”, conclui Paixão.

Gisele complementa afirmando que, apesar da decisão proferida não ter efeito vinculante, trata-se de um posicionamento relevante da mais alta Corte do país.

“Na prática, decisões do Supremo Tribunal Federal costumam servir de parâmetro para os tribunais inferiores, influenciando fortemente a jurisprudência, garantindo a segurança jurídica e a isonomia na aplicação da lei — ou seja, para que a lei seja aplicada da mesma forma em todo o território nacional.”

Mesmo sem obrigatoriedade legal, espera-se que a decisão oriente julgamentos e que a tese do Ministério Público do Trabalho seja arquivada definitivamente. A orientação é que a decisão do STF seja juntada em todas as ações civis públicas sobre o tema.

Gisele destaca ainda que a entidade permanece comprometida com o respeito aos direitos das trabalhadoras e com o apoio à promoção de ambientes laborais saudáveis, sempre dentro dos limites legais e das responsabilidades efetivamente atribuídas pela legislação e pelas convenções coletivas de trabalho.

A entidade segue firme na defesa da segurança jurídica e da livre iniciativa, promovendo o diálogo institucional sempre que necessário. “Com uma postura proativa e estratégica, tem se posicionado de forma técnica e institucional, protegendo os interesses legítimos do setor e contribuindo para um ambiente de negócios mais previsível,  equilibrado e seguro”, finaliza a gerente jurídica e de compliance.

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