NOV/DEZ 2025 - Edição 262 Ano 38 - VER EDIÇÃO COMPLETA

Energia para Shopping Centers: um olhar para Sustentabilidade e Redução de Custos

12 de dezembro de 2025 | por Ana Carolina Calil, Ivana Coelho Bomfim e Lucas Busnardo

Shopping centers figuram entre os grandes consumidores de energia, em razão das demandas intensas de climatização, iluminação, elevadores, escadas rolantes, sistemas de entretenimento, áreas comuns e, mais recentemente, estações de recarga para veículos elétricos.

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Lucas Busnardo, estagiário | Estagiário nas práticas de Infraestrutura e Project Finance e Energia. Graduando em Direito na FGV Direito SP, com período de intercâmbio na China University of Political Science and Law (Beijing, China)

Nesse contexto, a redução de custos energéticos deixou de ser uma meta estritamente operacional para se tornar uma decisão estratégica, diretamente relacionada à competitividade e à sustentabilidade dos empreendimentos. Nesse cenário, ganham relevância alternativas como a celebração de contratos de compra e venda de energia de longo prazo — isoladamente ou combinados — de acordo com estratégias de preço, perfil de consumo e disponibilidade de recursos naturais. No Brasil, essa análise é especialmente relevante diante da ampla oferta de fontes renováveis, como eólica, solar, hídrica, biomassa e biogás. Soma-se a isso a possibilidade de autoprodução de energia, por meio da qual o shopping pode gerar parte ou a totalidade da eletricidade utilizada, capturando benefícios econômicos e ambientais.

Tanto os contratos de longo prazo quanto a autoprodução podem contribuir significativamente para a redução de despesas, maior previsibilidade orçamentária e reforço de compromissos ESG. No entanto, a escolha do modelo mais adequado depende de elementos estruturais, como a organização jurídica do shopping center, a governança entre lojistas e a forma como a unidade consumidora está cadastrada e gerida.

A celebração de contratos de compra e venda de energia, embora siga certos padrões de mercado, exige análise detalhada do perfil de carga do shopping — incluindo modulação horária, sazonalidade e previsões de expansão. Além disso, diversos pontos contratuais são negociáveis, como prazos, garantias, flexibilidades de volume, penalidades por desvios, regras de rescisão e eventos de caso fortuito ou força maior. Alterações legislativas e regulatórias também merecem atenção, pois podem impactar tanto a estrutura contratual quanto a viabilidade econômica da operação.

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Ivana Coelho Bomfim, sócia | Especialista no mercado imobiliário com quase 20 anos de experiência, atuando com empreendedores, incorporadoras, construtoras, administradoras de shopping centers, operadores hoteleiros, condomínios, bancos, instituições financeiras, empresas de varejo, fundos e investidores nacionais e estrangeiros. Possui expertise na estruturação de negócios imobiliários diversos, incluindo venda e compra, doação, permuta, dação em pagamento, locação, built-to-suit, sale and lease back, garantias imobiliárias, superfície, 
usufruto, servidão, desapropriação, auditorias imobiliárias, operações estruturadas e de mercado de capitais. Destaca-se na gestão de crises imobiliárias, assessoria em projetos de infraestrutura, estruturação de empreendimentos e regularizações imobiliárias

No que diz respeito à geração para consumo próprio, é possível estruturar projetos por meio de geração distribuída — com compensação de excedentes junto à distribuidora local — ou por meio de autoprodução. Esta última está prevista no ordenamento regulatório brasileiro, em especial nas Leis 9.074/1995 e 9.427/1996 e Decreto 2.003/1996, que permitem ao consumidor titular de outorga produzir sua própria energia e obter benefícios relevantes, como a não incidência de encargos setoriais (Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, o Encargo de Serviços do Sistema – ESS, o Encargo de Energia de Reserva – EER e o Encargo de Reserva de Capacidade – ERCAP) sobre a parcela de energia gerada e consumida. Essa vantagem regulatória pode reduzir substancialmente o custo final da energia.

Para viabilizar projetos de autoprodução, geralmente são analisados quatro modelos jurídicos: autoprodução simples, arrendamento de usina, arrendamento de usina para consórcio e autoprodução por equiparação — esta última aplicável quando o consumidor adquire participação societária em empresa autoprodutora, conforme requisitos legais específicos. No modelo de arrendamento, o shopping (ou consórcio) passa a ser titular da usina de geração, atendendo à exigência regulatória de titularidade. Cada arranjo possui implicações distintas de governança, riscos, tributação e compliance regulatório.

Ana Carolina Calil, sócia | Representa clientes do setor elétrico em questões regulatórias e transacionais, abrangendo os segmentos de geração, distribuição, transmissão, comercialização, consumo, eficiência energética e mercados de transição energética. Possui experiência em consultorias regulatórias, na elaboração, revisão e negociação de contratos do setor, destacando-se no desenvolvimento de projetos e operações societárias, além de processos administrativos e judiciais regulatórios

No universo dos shopping centers, contudo, a estruturação de projetos de autoprodução apresenta particularidades adicionais. Questões como o papel do condomínio — muitas vezes impossibilitando a constituição de filiais que não subcondomínios —, a atuação das associações de lojistas e da administradora, e a definição de qual entidade figura como unidade consumidora são determinantes para a modelagem. Soma-se a isso a necessidade de uma governança clara para aprovação dos lojistas, alocação de custos e definição de direitos e obrigações relacionados à energia.

De todo modo, considerando a relevância dos encargos setoriais, que incidem sobre contratos tanto no ambiente regulado quanto no mercado livre, a autogeração reduz a parcela desses custos e se torna elemento central da economia buscada pelo shopping que opta por esse modelo.

Em conclusão, a estruturação adequada de contratos de compra e venda de energia ou a autoprodução representam oportunidades concretas para shopping centers reduzirem custos, ampliarem previsibilidade e avançarem em compromissos ambientais. Contudo, trata-se de operação sofisticada, que envolve aspectos regulatórios, societários, tributários, contratuais e de governança.

Com alterações legais recentes, o ambiente normativo está em transformação, tornando ainda mais essencial contar com suporte jurídico especializado desde as etapas iniciais. A atuação técnica e jurídica integrada é determinante para estruturar modelos sólidos, mitigar riscos e assegurar que o empreendimento capture, de maneira segura e eficiente, os benefícios regulatórios e econômicos da autoprodução.

A opinião dos autores não reflete, necessariamente, a opinião da Abrasce.

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